Não é uma boa ideia fechar grandes negócios pelo WhatsApp
Cuidado ao fechar negócios pelo WhatsApp, principalmente os que você não tem muita certeza que serão cumpridos. O Juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba (MG), condenou um dono de terreno a devolver R$ 65.629,41 por causa de um contrato de compra e venda realizado com uma mulher pelo WhatsApp. Sim.
A decisão foi feita sob a luz do artigo 428 do Código Civil, que elenca as possibilidades em que a proposta deixa de ser obrigatória. “Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”, diz o artigo. O juiz julgou o aplicativo WhatsApp como meio de comunicação semelhante, com a seguinte justificativa:
“A validade do negócio é plena, pois há proposta e há aceitação, que dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita”, fazendo referência ao artigo 428. “É certo que a forma utilizada para o fechamento do negócio – através do WhatsApp – em que pese ser inovadora e válida, não é nem um pouco recomendável, face o objeto da compra e venda – um terreno – e o valor envolvido e depositado – 50 mil reais”, concluiu o juiz.
Aline havia requerido em petição inicial o ressarcimento por danos materiais e morais, contudo, o juiz da causa considerou válidos apenas os danos materiais, já que “o descumprimento contratual sem prova de consequências além do aborrecimento” não é o suficiente para a condenação por danos morais.
O valor da indenização sofreu correção monetária, e por isso é cerca de 30% maior que o valor do terreno ― nenhum tipo de indenização por danos morais foi acrescentada, apesar da mulher ter pedido (R$ 10 mil). Segundo o G1, o homem ainda não contestou a sentença, que pode ser acessada aqui.
Via Tecnoblog